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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 12/09/2015
Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em resultado resultante da violação dos respectivos deveres de informação, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquela quantidade de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a APA tem ao seu dispor.

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Revogado desde 12/09/2015