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Artigo 2.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2010
1 -A Comissão é composta por um representante de cada uma das entidades adiante indicadas: Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena; Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho; Programa Operacional Potencial Humano; Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação; Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Educação; Direcção Regional de Educação do Norte; Direcção Regional de Educação do Centro; Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo; Direcção Regional de Educação do Alentejo; Direcção Regional de Educação do Algarve.
2 -Integram ainda a Comissão referida no número anterior dois representantes de cada uma das duas centrais sindicais e um representante de cada uma das confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, nomeadamente, um representante das direcções regionais de educação das Regiões Autónomas e das associações representativas dos operadores do Sistema Nacional de Qualificações e dos alunos-formandos.
4 -As entidades referidas no n.º 1 fazem-se representar nas reuniões da Comissão pelo respectivo dirigente máximo, podendo este, nas situações de ausência ou impedimento, ser substituído nos termos legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2010

Portaria n.º 1140/2010 - 1.ª Série(02/11/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 01/11/2010

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