A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado.
Artigo 18.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018