1 - Os projetos-piloto, a desenvolver em 15 estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, para os serviços locais de saúde mental de adultos, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta destes serviços.
2 - Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas ULS abrangidas, pela DE-SNS, I. P., pela ACSS, I. P., pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e pela CNPSM, que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade, a definição da matriz de indicadores dos serviços locais de saúde mental, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto as equipas dedicadas do serviço local de saúde mental das seguintes ULS:
a) Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E.;
b) Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E.;
c) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.;
d) Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E.;
e) Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;
f) Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
g) Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
h) Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.;
i) Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;
j) Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E.;
k) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;
l) Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E.;
m) Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.;
n) Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
o) Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.
4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI.