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Artigo 8.ºCertificado de competências digitais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2013
1 - O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional.
2 - O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) Possua habilitação própria ou profissional para leccionar o grupo de recrutamento 550;
ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005;
iii) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados:
i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação;
ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 - Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores;
iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações:
i) Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000;
ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º;
iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2013

Portaria n.º 321/2013 - 1.ª Série(28/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2009 a 27/10/2013

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