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4.º

Vigente desde: 28/09/1985
(Destruição de documentos)
A destruição de documentos, nos termos da legislação aplicável, será feita por um processo mecânico ou manual de modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos, devidamente especificado, que deverá ser autenticado pela assinatura do responsável do serviço sob solo branco.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1985