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Artigo 11.ºSubsídio de refeição

RevogadoVersão 7Vigente desde: 26/10/2015
1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,00 (euro) por cada dia completo de trabalho.
2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 -O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 -O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respectivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 7

Revogado desde 26/10/2015

Alterado

Versão 6

Em vigor de 12/07/2012 a 25/10/2015

Alterado

Versão 5

Em vigor de 19/10/2010 a 11/07/2012

Alterado

Versão 4

Em vigor de 08/04/2010 a 18/10/2010

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2008 a 07/04/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2007 a 30/12/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/07/2006 a 30/12/2007