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Portaria n.º 736/2006

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Artigo 11.ºRevogado

Subsídio de refeição

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 2,70 por cada dia completo de trabalho.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respectivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 13.ºRevogado

Deslocações

1 - Entende-se por
«deslocação em serviço»
a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por
«local de trabalho»
o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afecto se o local de trabalho não for fixo.
3 - No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajectos e às esperas efectuados fora do horário de trabalho;
c) Transporte em caminho de ferro (1.ª classe) ou avião ou 0,28% do preço do litro da gasolina sem chumbo de custo mais baixo por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
5 - As horas suplementares correspondentes a trajectos e esperas, previstas na alínea b) do n.º 3, não contam para o limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º

Anexo I - Profissões e categorias profissionais

Anexo II - Retribuições mínimas

Anexo III - Enquadramento das profissões em níveis de qualificação