Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de refeição no valor de (euro) 3,20 por cada dia completo de trabalho.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respectivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.