1 - No início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores e as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, nomeadamente o diretor de curso e o diretor de turma ou orientador educativo, define os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente:
a) As condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;
c) Os conhecimentos, aptidões e atitudes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) As estratégias de apoio educativo;
e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.
2 - Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.