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Artigo 3.ºRegras de execução

RevogadoVigente desde: 15/09/2015
1 -Por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixadas as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e prioridade, bem como os demais procedimentos administrativos a observar na concessão dos direitos de plantação, para o território do continente.
2 -As normas complementares de execução para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são estabelecidas pelos respectivos órgãos de governo próprios.

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Versão 1

Revogado desde 15/09/2015