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Artigo 3.ºAvaliação do desempenho

Vigente desde: 12/03/2015
1 -À avaliação do desempenho do pessoal docente referido nos artigos anteriores são aplicáveis as regras estabelecidas no Regime Geral de Avaliação do Desempenho (RGAD), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as adaptações previstas na presente portaria.
2 -No âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente pertencente aos mapas de pessoal civil das Forças Armadas aplica-se, para efeitos de progressão na respetiva carreira, os princípios previstos no RGAD e na presente portaria, com as necessárias adaptações.
3 -Para o efeito atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão ou função, a avaliação da dimensão científica e pedagógica exige a obrigatoriedade de observação de aulas efetuada por avaliador externo, devendo esta ser requerida pelo avaliado até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
4 -Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

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Em vigor desde 12/03/2015