Artigo 13.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 31/03/2021.
Esta redação foi substituída em 14/03/2023. Ver a versão consolidada
1 - Os pagamentos são efetuados pelo organismo intermédio referido no n.º 7 do artigo 11.º
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo processado um adiantamento adicional de 35 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por Contabilista Certificado;
c) O pagamento final dos restantes 15 % é processado após a verificação do cumprimento da descrição de atividades e respetiva calendarização apresentadas em sede de candidatura, através de emissão de parecer especializado pela IGAC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º
4 - O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado mediante justificação fundamentada apresentada e aceite pelo organismo intermédio;
5 - Caso não se verifique o cumprimento do plano de atividades ou se o beneficiário não apresentar o pedido de pagamento final nos termos referidos nos números anteriores, pode-se proceder à revogação da decisão de concessão de apoio e à emissão da respetiva ordem de recuperação do valor pago sob a forma de adiantamento.