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Artigo 13.ºPagamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2023
1 -Os pagamentos são efetuados pelo organismo intermédio referido no n.º 7 do artigo 11.º
2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a)É processado um adiantamento automático inicial após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b)O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo processado um adiantamento adicional de 45 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por contabilista certificado;
c)O pagamento final dos restantes 5 % é processado após a verificação do cumprimento da descrição de atividades e respetiva calendarização apresentadas em sede de candidatura, através de emissão de parecer especializado pela IGAC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º
4 -O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado mediante justificação fundamentada apresentada e aceite pelo organismo intermédio;
5 -Caso não se verifique o cumprimento do plano de atividades ou se o beneficiário não apresentar o pedido de pagamento final nos termos referidos nos números anteriores, pode-se proceder à revogação da decisão de concessão de apoio e à emissão da respetiva ordem de recuperação do valor pago sob a forma de adiantamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2023

Portaria n.º 77-A/2023 - 1.ª Série(14/03/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2021 a 13/03/2023

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