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Artigo 14.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 31/03/2021
Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
b) Cessar atividade;
c) Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2021