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Artigo 16.ºCumulação de apoios

Vigente desde: 31/03/2021
1 -Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura ao Programa Garantir Cultura, criado ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, o qual inclui a medida «Garantir Cultura (tecido empresarial)» e a medida «Garantir Cultura (entidades artísticas singulares e coletivas)», regulamentada em diploma autónomo.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo da medida «Garantir Cultura (tecido empresarial)» são acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, incluindo apoios à contratação e estágios, medidas de política ativa de emprego e medidas de apoio à manutenção do emprego, exceto no que se refere às mesmas despesas, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado, designadamente o enquadramento referido no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/2021