1 - Podem ser opositores ao concurso os docentes dos quadros que disponham de formação em qualquer das áreas previstas no anexo ii da presente portaria.
2 - A candidatura é apresentada nos termos e prazos estipulados por cada agrupamento ou escola não agrupada, conforme definido no artigo anterior.
3 - Os interessados podem apresentar as suas candidaturas nos agrupamentos ou escolas não agrupadas da sua preferência.
4 - Os candidatos remetem ao agrupamento ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da candidatura, os documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.