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Artigo 2.ºCondições de autorização das unidades de colheita de órgãos de dador cadáver

Vigente desde: 21/03/2014
A autorização da atividade de colheita de órgãos de dador cadáver só pode ser concedida a unidades hospitalares que reúnam os seguintes requisitos:
a) Disponham de um sistema para a qualidade e segurança, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
b) Disponham de um protocolo estabelecido com o hospital onde se encontra sedeado o Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação, referido na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, da sua área de referência, com o qual a unidade se deve articular para referenciação de todos os potenciais dadores de órgãos;
c) Disponham de um Coordenador Hospitalar de Doação, bem como dos meios e instrumentos para coordenar o processo de doação, incluindo a seleção e a avaliação dos dadores, de acordo com o previsto na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e no n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
d) Garantam a disponibilidade de pessoal médico e de enfermagem qualificado através de formação específica nas áreas de doação e colheita de órgãos e dos meios técnicos necessários que permitam garantir a manutenção do dador e a realização do diagnóstico e certificação de morte, em conformidade com os critérios definidos por lei;
e) Garantam a disponibilidade dos serviços hospitalares adequados, incluindo meios complementares de diagnóstico e terapêutica para a realização de procedimentos que em cada momento se considerem prioritários e que permitam uma adequada avaliação clínica do dador;
f) Garantam a disponibilidade de instalações, materiais e equipamentos para a realização dos procedimentos em conformidade com a legislação aplicável e com as normas de boa prática clínica;
g) Garantam a disponibilidade de pessoal, instalações e serviços que permitam restaurar a aparência do corpo humano após a execução da colheita;
h) Disponham de salas operatórias concebidas, construídas, mantidas e geridas de acordo com a legislação aplicável e com as normas de boa prática clínica, de modo a garantir a qualidade e a segurança dos órgãos colhidos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 36/2013 de 12 de junho;
i) Assegurem que os profissionais das unidades de colheita dispõem de uma definição clara das suas responsabilidades, bem como de formação adequada às respetivas tarefas, conforme previsto no artigo 15.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
j) Cumpram as determinações relativas à legislação médico-legal;
k) Obtenham parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.), no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2014