1 -A autorização da atividade de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória (PCC) só pode ser concedida a unidades hospitalares que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo anterior, e as condições seguintes:
a)Encontram-se localizadas numa das regiões metropolitanas da grande Lisboa, Coimbra ou Porto;
b)Disponham de um serviço de urgência polivalente (SUP), tal como definido no Despacho n.º 18 459/2006, de 12 de Setembro de 2006;
c)Disponham de um Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação, referido na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio;
d)Garantam a disponibilidade de um Coordenador Hospitalar de Doação, ou de quem o substitua, de forma ininterrupta e em presença física;
e)Disponham de um protocolo estabelecido com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM, I. P.), que assegure, designadamente, os procedimentos de atuação no âmbito do programa de colheita de órgãos em PCC, em todos os meios medicalizados de emergência médica pré-hospitalar necessários na área geográfica de influência do hospital, os equipamentos de compressão torácica externa, e a formação adequada, regular e atempada em PCC às equipas das Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) e do Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM);
f)Disponham de um protocolo de atuação para paragem cardiocirculatória intra-hospitalar, e extra-hospitalar coordenado conjuntamente com o INEM, I. P., que especifique os procedimentos operacionais normalizados a seguir, de acordo com o estabelecido pelo IPST, I. P., para:
i)Assegurar a identificação nominal, vinte e quatro horas, dos responsáveis pelo serviço de urgência e pela sala de emergência, do intensivista, do Coordenador Hospitalar de Doação e das equipas cirúrgicas multidisciplinares para a colheita de órgãos;
ii)Instituir medidas de reanimação avançada, incluindo a oxigenação extracorporal (ECMO), em tempo útil, após a chegada do doente ao Hospital;
iii)Mobilização, em tempo útil, de equipas cirúrgicas multidisciplinares para a colheita de órgãos;
iv)Assegurar a articulação entre a sala de emergência, os cuidados intensivos e o bloco operatório, de modo a garantir que a colheita de órgãos se realize num período inferior a 240 minutos.
g)Disponham de um protocolo para a preservação, extração e estudo de viabilidade dos órgãos por equipas com experiência comprovada curricularmente.
h)Obtenham parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.
2 -Para efeitos de emissão do parecer referido na alínea h) do número anterior, os estabelecimentos de saúde devem remeter ao IPST, I. P., uma memória descritiva dos encargos estimados inerentes à sua candidatura ao programa de colheita de órgãos em PCC, que explicite os custos com os equipamentos, e as equipas multidisciplinares, discriminados por tipos e grupos, clarificando os meios materiais e humanos de que dispõem e aqueles de que necessita para o exercício da atividade.