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Artigo 3.ºProcedimento de autorização de atividades de colheita de órgãos de dador cadáver

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2015
O pedido de autorização para o exercício da atividade de colheita é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar o seguinte:
a) Tipo de colheita a realizar;
b) Identificação do Coordenador Hospitalar de Doação e seu substituto, de acordo com o disposto na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e respetivo curriculum vitae;
c) Qualificações do restante pessoal envolvido ou a envolver na atividade;
d) Plano anual de atividades, incluindo o plano de formação anual, de acordo com o disposto na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio;
e) Cópia do manual da qualidade e procedimentos operativos normalizados;
f) Cópia do protocolo de cooperação estabelecido com o hospital onde se encontra sediado o Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação da sua área de referência;
g) Memória descritiva da qual conste a identificação e planta das instalações, a identificação dos meios humanos e materiais, dos equipamentos, dos apoios interdisciplinares, bem como dos procedimentos operacionais de que o estabelecimento de saúde dispõe para desenvolver a atividade, de acordo com os requisitos previstos na presente Portaria;
h) Cópia de acordos e protocolos celebrados com terceiros com relevância para a atividade de colheita;
i) Comprovativo de condições para a utilização do sistema nacional de rastreabilidade e de biovigilância, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho.
j) Cópia do parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a que se refere a alínea k) do artigo 2.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2015

Portaria n.º 16/2015 - 1.ª Série(23/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/03/2014 a 22/01/2015

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