55% das camas turísticas devem respeitar obrigatoriamente a estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril.
5.º
Vigente desde: 27/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1993