Para efeitos da presente portarias entende-se por:
«Área total do terreno (AT)», a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
«Área urbanizável (AU)», a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
«Área de impermeabilização (AI)», a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)», o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável:
CIS = (AI)/(AU)
««Densidade populacional (D)», o quociente entre a população prevista e a área urbanizável:
D = (Pp)/(Au)
«Cércea (C)», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Camas turísticas (CM)», os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.