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7.º

Vigente desde: 27/08/1993
A capacidade máxima da UNOR 7, quer em termos de camas turísticas quer em termos populacionais, será definida em conformidade com o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/1993