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11.ºCompetência para organizar os processos de contra-ordenação

Vigente desde: 27/08/1999
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 25.º e a sua decisão cabe, em função das respectivas competências, às instituições de segurança social que abranjam as entidades que praticam o acto ilícito, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

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Em vigor desde 27/08/1999