A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 25.º e a sua decisão cabe, em função das respectivas competências, às instituições de segurança social que abranjam as entidades que praticam o acto ilícito, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
11.º — Competência para organizar os processos de contra-ordenação
Vigente desde: 27/08/1999
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