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12.ºIdoneidade da pessoa ou entidade a quem está a ser paga a pensão

Vigente desde: 27/08/1999
É considerada idónea para receber o complemento por dependência a pessoa a quem está a ser paga a pensão do titular do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/1999