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2.ºÂmbito de aplicação pessoal

Vigente desde: 27/08/1999
O âmbito de aplicação pessoal, definido no artigo 2.º, é extensivo, por força do disposto em legislação especial, designadamente, aos pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e dos regulamentos especiais dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/1999