O âmbito de aplicação pessoal, definido no artigo 2.º, é extensivo, por força do disposto em legislação especial, designadamente, aos pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e dos regulamentos especiais dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
2.º — Âmbito de aplicação pessoal
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999