O complemento por dependência é atribuído às pessoas previstas no artigo 2.º que se encontrem em situação de dependência determinante da necessidade de assistência de outrem, certificada por comissão de verificação constituída nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 27 de dezembro.
3.º — Situação de dependência
AlteradoVigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)