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Artigo 16.ºDespesas elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2018
1 -Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações propostas, nos termos a estabelecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do concurso, e nos protocolos quando aplicável.
2 -O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é elegível nas seguintes situações:
a)No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, com exceção das situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;
b)No regime misto de afetação real, no caso de a atividade em causa constituir a parte isenta da atividade do beneficiário;
c)No regime misto pro rata, na percentagem do IVA que não for dedutível.
3 -São ainda elegíveis as despesas relativas aos encargos decorrentes da prestação de garantia para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados, bem como as despesas relativas a licenças ou autorizações administrativas diretamente relacionadas com a execução da candidatura aprovada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2018

Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/2015 a 04/01/2018

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