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Artigo 18.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2016
Sem prejuízo de condições especiais a estabelecer na decisão de atribuição do apoio, o beneficiário fica obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:
a) Executar a operação ou investimento objeto da candidatura nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos na decisão de aprovação da candidatura e no plano de execução material e financeiro, quando exigível;
b) Comunicar ao ICNF, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos ou as condições de aprovação da candidatura e ainda os relativos à sua execução;
c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à operação ou ao investimento apoiado;
d) Dispor de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, para recebimento dos apoios financeiros e o pagamento das despesas relacionados com a execução da candidatura;
e) Entregar, juntamente com o último pedido de pagamento, um relatório final de execução material e financeira, justificativo dos montantes gastos e as ações realizadas, de acordo com o disposto nas normas técnicas aplicáveis;
f) Manter, devidamente organizado em dossier, toda a documentação relativa ao processo de apresentação e execução da candidatura, pelo período de 10 anos após o pagamento final;
g) Prestar ao ICNF, I. P., todos os esclarecimentos solicitados;
h) Sujeitar-se às ações de controlo, físicas e contabilísticas, destinadas à verificação da regularidade da aplicação do apoio concedido, nos termos do presente Regulamento.
i) Os resultados dos investimentos e trabalhos apoiados pelo Fundo devem ser disponibilizados publicamente pelas entidades beneficiárias, designadamente no seu sítio da internet, salvaguardando, nomeadamente, as questões relativas a direitos intelectuais.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2016

Portaria n.º 42/2016 - 1.ª Série(08/03/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/2015 a 07/03/2016

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