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Artigo 22.ºDecisão

Vigente desde: 16/03/2015
1 -A decisão de aprovação das candidaturas é proferida no prazo de 60 dias a contar da data limite para a sua apresentação e deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)A identificação do beneficiário;
b)O eixo de intervenção e a ação elegível que enquadram a candidatura;
c)Os termos e as condições da execução da operação ou do investimento, incluindo os elementos essenciais do projeto de execução material e financeira, quando exigível a sua apresentação com a candidatura;
d)As datas de início e de conclusão da execução das operações;
e)O custo total da operação e o custo elegível da operação, quando aplicável;
f)As obrigações do beneficiário e as consequências do incumprimento;
g)Os prazos para assinatura e para a devolução do termo de aceitação.
2 -A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à aceitação do cumprimento de determinados requisitos ou condições.
3 -A decisão sobre as candidaturas é notificada aos interessados no prazo de cinco dias.

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Em vigor desde 16/03/2015