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Artigo 3.ºObjetivos dos apoios

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março.
2 -As ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015