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Artigo 4.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 16/03/2015
1 -O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.
2 -Os apoios atribuídos pelo Fundo cingem-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, apenas podendo ser afetos os meios suficientes para o fim a atingir.

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Em vigor desde 16/03/2015