1 -Em caso de incumprimento das obrigações pelo beneficiário ou das condições da concessão do apoio, o pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização da situação dentro do prazo a estabelecer pelo ICNF, I. P.
2 -A decisão de atribuição do apoio pode ser revogada nas seguintes situações:
a)Por incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações a que se encontra adstrito, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b)Por inexistência ou desaparecimento de qualquer dos requisitos ou das condições da concessão do apoio;
c)Por falta ou deficiente regularização pelo beneficiário da situação que determinou a suspensão do pagamento do apoio, dentro do prazo estabelecido para o efeito.
3 -O beneficiário incorre na obrigação de restituir os montantes dos apoios já recebidos em caso de incumprimento por facto a ele imputável, aplicando-se ao caso o disposto no artigo seguinte.
4 -Em caso de incumprimento de obrigações por facto não imputável ao beneficiário, a decisão de atribuição de apoios pode ser modificada, nomeadamente por redução proporcional do montante dos apoios aprovados, não sendo exigível neste caso a restituição dos montantes recebidos.
5 -Em caso de desistência da execução de candidatura aprovada há sempre lugar à restituição dos apoios pagos.