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Artigo 32.ºRestituições

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Compete ao ICNF, I. P., promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança de valores indevidamente recebidos do Fundo, incluindo a compensação da dívida com créditos que o beneficiário tenha a receber do Fundo, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º
2 -Os beneficiários dos apoios devem restituir os valores indevidamente recebidos no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito.
3 -Findo o prazo referido no número anterior, aos valores indevidamente recebidos acrescem juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/2015