Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºFormalização dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2018
1 -O Fundo pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas celebrar protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das ações previstas no artigo 6.º
2 -Os protocolos a que se refere o número anterior, devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo:
a)Objeto do protocolo;
b)Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo;
c)Direitos e obrigações das partes;
d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
e)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
f)Indicadores de realização;
g)Estrutura de acompanhamento e controle da execução do protocolo;
h)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2018

Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/2015 a 04/01/2018

Comparar com a versão em vigor