1 -O Fundo pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas celebrar protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das ações previstas no artigo 6.º
2 -Os protocolos a que se refere o número anterior, devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo:
a)Objeto do protocolo;
b)Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo;
c)Direitos e obrigações das partes;
d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
e)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
f)Indicadores de realização;
g)Estrutura de acompanhamento e controle da execução do protocolo;
h)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes.