1 -O ICNF, I. P., procede à transferência a favor do IFAP, I. P., nos termos e nas condições a definir no protocolo a que se refere o artigo anterior, das verbas destinadas ao financiamento das ações previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, até ao montante máximo definido para o ano em causa.
2 -A transferência de verbas é suportada por avaliação efetuada pelo IFAP, I. P., da elegibilidade de projetos de investimento florestal financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).