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Artigo 34.ºTransferência de verbas

Vigente desde: 16/03/2015
1 -O ICNF, I. P., procede à transferência a favor do IFAP, I. P., nos termos e nas condições a definir no protocolo a que se refere o artigo anterior, das verbas destinadas ao financiamento das ações previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, até ao montante máximo definido para o ano em causa.
2 -A transferência de verbas é suportada por avaliação efetuada pelo IFAP, I. P., da elegibilidade de projetos de investimento florestal financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015