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Artigo 5.ºEixos de intervenção

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo enquadram-se nos seguintes eixos de intervenção:
a)Sensibilização e Informação;
b)Defesa da floresta contra incêndios;
c)Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais;
d)Funções ecológicas, sociais e culturais da floresta;
e)Investigação aplicada, experimentação e conhecimento.
2 -O Fundo pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, apoiar outras intervenções relevantes que não se encontram abrangidas no número anterior ou nas ações previstas no artigo seguinte, desde que se enquadrem nos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015