1 - Nos apoios a conceder pelo Fundo, dentro dos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, são elegíveis as seguintes ações:
a) No eixo de intervenção
«sensibilização e informação»
, as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;
b) Defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos:
i) O funcionamento e o equipamento das equipas de sapadores florestais;
ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal.
iii) Outras ações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios.
iv) O funcionamento e o equipamento das equipas de fitossanidade florestal;
v) Outras ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos.
c) No eixo de intervenção
«promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais»
:
i) A constituição de zonas de intervenção florestal;
ii) A elaboração do inventário da estrutura da propriedade no âmbito das zonas de intervenção florestal;
iii) A consolidação fundiária, através de iniciativas de emparcelamento simples, em ações de recuperação de áreas ardidas;
iv) A constituição de sistemas de gestão florestal sustentável, de âmbito regional ou de grupo;
v) O apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
vi) A contribuição financeira para prémios de seguros florestais, em termos a definir em regulamentação própria;
vii) A dinamização das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal.
d) No eixo de intervenção 'funções ecológicas, sociais e culturais da floresta':
i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como outras ações que contribuam para esses objetivos;
ii) A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público em termos a estabelecer na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
iii) As intervenções relativas aos recursos cinegéticos, aquícolas e endógenos.
e) No eixo de intervenção
«investigação aplicada, experimentação e conhecimento»
:
i) A operacionalização inicial dos centros de competência das diversas fileiras florestais;
ii) A criação e manutenção de centros de documentação digital para repositório do conhecimento científico e técnico;
iii) A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito dos centros de competência das diversas fileiras florestais.
2 - No caso das ações a que se refere a subalínea V) da alínea c) do n.º 1, a aprovação do modelo de protocolo de atribuição de apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, não podendo exceder 20 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.
3 - O despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo.