Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:
a) Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;
b) Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte;
c) Aprovar as normas técnicas dos apoios e o modelo dos anúncios dos procedimentos concursais;
d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento, e os modelos do termo de aceitação;
e) [Revogada]
f) Rececionar as candidaturas a apoios de que o ICNF, I. P., não seja beneficiário e proceder à sua análise técnica e decisão;
g) Aprovar os apoios a conceder pelo Fundo no âmbito das ações previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, mediante prévia cabimentação orçamental, e proceder ao controlo dos apoios atribuídos no mesmo âmbito;
h) Decidir sobre pedidos de transmissão de apoios e de obrigações de beneficiário, bem como de prorrogação do prazo de execução das ações objeto de candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., não seja beneficiário;
i) Proceder ao pagamento dos apoios, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 27.º, bem como à transferência de verbas a que se refere o artigo 34.º;
j) Acompanhar e proceder ao controlo da execução material e financeira das ações objeto de candidaturas aprovadas, exceto quando delas o ICNF, I. P., é beneficiário;
k) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das florestas candidaturas, bem como relatórios finais de execução material e financeira, a apoios de que o ICNF, I. P., seja beneficiário;
l) Realizar as ações de recuperação de montantes indevidamente recebidos, nos termos do artigo 32.º