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Artigo 10.ºComunicação de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 - Para o processo de registo de atribuição da CMD são comunicados à AMA e validados os seguintes dados:
a) Nome próprio e apelidos;
b) Número de identificação civil e número de documento do Cartão de Cidadão ou número de passaporte;
c) Data de nascimento;
d) Verificação da sua capacidade jurídica;
e) Validade do documento de identificação civil, do passaporte ou do título ou cartão de residência;
f) Existência de medidas cautelares sobre o passaporte.
2 - No caso de registo por meio eletrónico através de envio de carta para a morada do titular de Cartão de Cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a AMA, a Autoridade Tributária e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., é igualmente comunicada e validada a respetiva morada, por parte deste último, sendo eliminada dos sistemas informáticos da CMD quando concluído o processo de registo.
3 - Para efeitos do cancelamento previsto no n.º 4 do artigo 8.º é ainda comunicado à AMA o cancelamento do documento de registo por motivos associados à fraude de identidade.
4 - Para efeitos da suspensão e reativação da CMD previstas no n.º 2 do artigo 9.º são comunicados à AMA além dos dados previstos no n.º 1, o cancelamento ou revogação do cartão de cidadão.
5 - Na utilização da CMD podem ainda ser comunicados e validados, nomeadamente os seguintes dados:
a) Número de identificação fiscal;
b) Número de segurança social;
c) Número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
d) Nacionalidade.
6 - Os dados são comunicados e validados entre a AMA, e os sistemas informáticos respetivos, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), mediante protocolo entre as entidades envolvidas, nomeadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., da Segurança Social, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Administração Tributária, a Direção-Geral da Saúde e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
7 - A comunicação e validação dos dados são expressa e previamente autorizadas pelo respetivo titular, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.
8 - Os dados fornecidos pelo cidadão em conjunto com os dados obtidos nos termos dos números anteriores são apresentados ao cidadão para confirmação.
9 - São comunicados à AMA, mediante protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a informação do cancelamento, sempre que ocorra a morte do titular da CMD ou a sua incapacidade superveniente e as situações de fraude de identidade.
10 - Os protocolos previstos no presente artigo relativos à comunicação dos dados são notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Portaria n.º 312-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/2018 a 29/12/2022

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