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Artigo 11.ºModelo de sustentabilidade

Vigente desde: 30/12/2022
1 -A utilização da CMD para fins de autenticação em sistemas e sítios da Administração Pública, bem como para assinatura eletrónica, não tem encargos para o cidadão.
2 -As entidades públicas devem privilegiar a utilização do Cartão de Cidadão e da CMD como modo de autenticação dos cidadãos nos respetivos sistemas e sítios da Internet, celebrando para o efeito protocolo com a AMA, isento de custos.
3 -As entidades privadas que pretendam utilizar a CMD como modo de autenticação dos cidadãos nos respetivos sistemas e sítios da Internet, celebram para o efeito protocolo com a AMA, sendo aplicáveis as taxas que forem estabelecidas para a utilização da CMD, às quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 -Para efeitos do número anterior, as taxas devidas constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo igualmente disponibilizadas em www.autenticacao.gov.pt.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022