1 -O registo pode ser solicitado por via eletrónica, com recurso a sistema biométrico, através de aplicação móvel disponibilizada para o efeito.
2 -A aplicação móvel referida no número anterior assegura a verificação eletrónica da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado e que o pedido de registo é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão.
3 -No início do ato de registo a aplicação assegura a confirmação do número de telefone do cidadão, mediante envio de código numérico temporário de utilização única para o número por este indicado.
4 -A verificação eletrónica da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
5 -Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior, é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
6 -A verificação de que o pedido de registo é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
7 -As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização do rosto em três dimensões pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
8 -Os dados pessoais identificados nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
9 -O tratamento de dados pessoais descrito no presente artigo obedece às finalidades previstas no seu n.º 2.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos e com os limites previstos no n.º 19 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, pode haver lugar ao tratamento da fotografia da frente e verso do cartão de cidadão para efeitos de desenvolvimento evolutivo da CMD.
11 -O procedimento de registo é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.