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Artigo 6.ºUtilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -O utilizador da CMD pode autenticar-se, de forma segura, em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, através da sua palavra-chave permanente de autenticação e de um código numérico com seis dígitos, de utilização única e temporária.
2 -Mediante opção do cidadão, o código numérico referido no número anterior é enviado, por cada sessão de autenticação, através de:
a)Short message service (SMS);
b)Mensagem de correio eletrónico;
c)Aplicação móvel disponibilizada para o efeito (app) instalada no telemóvel;
d)Outros meios eletrónicos que permitam o envio de mensagens privadas.
3 -O código numérico de utilização única e temporária pode ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão, através da aplicação móvel referida na alínea c) do número anterior.
4 -É da responsabilidade do utilizador garantir a utilização adequada da CMD e tomar as medidas de segurança para o efeito.
5 -O utilizador da CMD que tenha solicitado a emissão do certificado qualificado para a assinatura eletrónica qualificada pode assinar documentos, de forma segura, introduzindo o código numérico de utilização única e temporária que lhe é enviado, ou fazendo uso das funcionalidades a que se refere o n.º 3, por cada pedido de assinatura.
6 -A autenticação com CMD referida no presente artigo também pode ser utilizada em atendimento presencial, por videoconferência ou telefónico mediado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Portaria n.º 312-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/2018 a 29/12/2022

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