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Artigo 8.ºBloqueio automático, suspensão, cancelamento e revogação da CMD

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Por motivos de segurança a palavra-chave permanente pode ser bloqueada após a introdução sucessiva de códigos alfanuméricos errados.
2 -O desbloqueio da CMD é efetuado nos termos previstos para o registo.
3 -Quando se verifique a utilização abusiva da CMD pode haver lugar à sua suspensão temporária por períodos de 24 horas.
4 -A CMD, incluindo o certificado qualificado para a assinatura eletrónica qualificada, é cancelada quando haja conhecimento de que o documento de registo tenha sido cancelado por motivos associados à fraude de identidade ou quando se verifique que o número de telemóvel ou o endereço de correio eletrónico associado não pertence ao titular.
5 -A CMD e o certificado eletrónico de assinatura da CMD são cancelados:
a)Nos casos de morte do titular ou da sua incapacidade superveniente, através de informação enviada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b)No caso do passaporte perder a validade.
6 -A revogação da CMD ou do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser solicitada, a todo o tempo, por meio eletrónico ou por chamada para o centro de contacto gerido pela AMA através do número de telemóvel associado à CMD, implicando o respetivo cancelamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Portaria n.º 312-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/2018 a 29/12/2022

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