1 - A entidade gestora da RAI obriga-se, designadamente, a:
a) Promover condições de vida que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas;
b) Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Individual de Autonomização;
c) Definir, em conjunto com o residente, o tipo, a duração e os apoios adequados às suas capacidades, necessidades, preferências individuais e projeto de vida;
d) Criar condições que permitam desenvolver, a vida diária em ambiente natural e a realização de atividades comunitárias que sejam significativas e ajudem a adquirir um sentimento de pertença à comunidade;
e) Reduzir os fatores externos e de risco que dificultem a participação social, estabelecendo medidas eficazes para a redução do estigma e da discriminação;
f) Promover a capacitação digital através da utilização e disponibilização de tecnologias, aplicações móveis e soluções digitais;
g) Promover a instalação de uma comissão de residentes, constituída por um representante de cada RAI, nos termos a definir no Regulamento Interno, previsto na alínea f) do artigo 21.º
2 - A entidade gestora da RAI deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, residentes, famílias, técnicos e pessoal voluntário, com uma periodicidade mínima anual.