1 - A direção técnica é assegurada por um técnico superior, com formação superior em ciências sociais e do comportamento, serviço social ou saúde, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
2 - À direção técnica compete coordenar a RAI, assumindo a responsabilidade pela programação dos apoios e serviços, com vista a garantir um modelo de gestão e apoio residencial de qualidade e inclusivo, adequado ao processo de autonomização dos residentes.
3 - Compete, ainda, à direção técnica:
a) A coordenação e orientação dos profissionais da equipa técnica;
b) A programação e realização de reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
c) A realização de reuniões periódicas com os residentes, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a sua satisfação com a resposta;
d) A promoção de ações de sensibilização dirigidas às famílias e agentes da comunidade;
e) A promoção da articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades que complementem o apoio e os serviços residenciais prestados;
f) A conceção e implementação de metodologias de trabalho e de organização para proteger os direitos, a capacitação e autodeterminação do residente;
g) O mapeamento da rede de serviços, programas, projetos e recursos existentes na comunidade local;
h) A mobilização dos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
i) A promoção de ações de formação dirigidas à equipa e voluntários;
j) A avaliação da gestão e funcionamento da RAI, bem como a satisfação de todas as pessoas envolvidas, numa ótica de melhoria contínua.
4 - A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional, conforme o número de residências que a entidade gere.
5 - (Revogado.)