1 - A RAI dispõe de uma equipa de profissionais com formação específica adequada e definida em função do número e perfil dos residentes.
2 - A RAI, com capacidade para cinco residentes, deve dispor de um mínimo, de:
a) Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;
b) Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;
c) Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;
d) Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %.
3 - Constituem atribuições e competências dos profissionais da equipa técnica:
a) Acompanhamento psicossocial e do desenvolvimento pessoal e funcional dos residentes;
b) Elaboração com o residente, através de um processo colaborativo e participativo, do plano individual de autonomização;
c) Apoio e incentivo ao restabelecimento e ou fortalecimento dos vínculos familiares da pessoa, sempre que tal se revele possível;
d) Apoio e serviços personalizados orientados para atender às necessidades de cada residente;
e) Supervisão da organização das atividades da vida diária dentro e fora do contexto habitacional, utilizando a rotina do quotidiano como instrumento de autonomia, independência e inclusão;
f) Promoção da iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais;
g) Facilitação do acesso e a utilização dos serviços formais e informais, permitindo uma coordenação integrada dos serviços prestados e uma utilização eficiente dos recursos;
h) Fornecimento de informações para apoiar a tomada esclarecida de decisão da pessoa respeitando a sua capacidade de autodeterminação;
i) Apoio no planeamento da saída e no acompanhamento do processo de transição para o projeto residencial autónomo de vida independente, sempre que possível, e de acordo com a especificidade de cada pessoa.
4 - Sempre que a RAI tenha uma capacidade inferior a 5 residentes, o número de profissionais previsto no n.º 2 é proporcionalmente redimensionado em função do número de residentes.
5 - Os profissionais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são designados técnicos/as de referência de apoio ao processo de autonomização dos residentes, indicados pela direção técnica ou por solicitação do/a residente.
6 - Compete ao técnico de referência de apoio ao processo de autonomização, apoiar e facilitar a mobilização dos recursos disponíveis, assegurando de forma global, coordenada e sistémica todos os apoios.
7 - Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 2, a RAI pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei, não podendo ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.