1 - As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
3 - A RAI deve dispor de áreas funcionais com um percurso acessível desde a porta de entrada, ou estacionamento, até aos compartimentos essenciais da habitação, designadamente:
a) Cozinha ou kitchenette;
b) Quartos;
c) Instalações sanitárias;
d) Sala comum.
4 - A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal.
6 - Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.