A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º-B — Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF
AditadoVigente desde: 24/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023
Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)