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Artigo 2.º-BComparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF

AditadoVigente desde: 24/08/2023
A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2023

Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)