1 -Não poderão navegar nas albufeiras embarcações de recreio com comprimento superior a 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro, salvo barcos a remos.
2 -As zonas atravessadas por linhas eléctricas aéreas não poderão ser cruzadas por embarcações com altura superior a 6 m.
3 -O disposto no número anterior poderá ser alterado, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, ou poderá ser fixada altura superior no respectivo plano de ordenamento.
4 -Nas albufeiras que constituem origens de produção de água para consumo humano não podem navegar embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos.